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Direito de família · Pensão alimentícia

“Ele não paga a pensão.”

A pensão aparece dos dois lados. Quem recebe não consegue cobrar o que está atrasado. Quem paga não consegue mais pagar o que foi fixado, ou continua pagando para um filho que já se formou e trabalha. Os dois lados têm caminho na lei, e nenhum deles é parar de pagar ou parar de cobrar por conta própria.

Tipos

As situações mais comuns.

Quem procura o escritório costuma estar em uma destas.

  1. 01

    Pedir a pensão

    Ainda não há valor fixado, ou ele só foi combinado de boca. Sem decisão ou acordo homologado, não há o que cobrar.

  2. 02

    Cobrar a pensão atrasada

    Há valor fixado e ele não é pago. As três últimas parcelas e as que vencerem durante o processo podem ser cobradas com pedido de prisão civil (art. 528, § 7º, do CPC).

  3. 03

    Revisar o valor

    A renda de quem paga caiu, ou a necessidade de quem recebe aumentou. O valor pode ser revisto (art. 1.699 do Código Civil).

  4. 04

    Exonerar

    O filho atingiu a maioridade, concluiu os estudos ou passou a se sustentar. O fim da pensão é pedido ao juiz, não decidido por quem paga.

Primeiro passo

O que fazer agora.

  1. 1Localize a decisão, a sentença ou o acordo que fixou a pensão.
  2. 2Reúna os comprovantes do que foi pago, ou a lista do que não foi.
  3. 3Se o pedido é revisão, separe os documentos que mostram a mudança: contracheque, carteira de trabalho, despesas novas.
  4. 4Não deixe de pagar nem reduza o valor por conta própria enquanto discute.

Pedidos

O que pode ser pedido.

Conforme o lado em que você está:

  • Fixação da pensão, inclusive provisória, logo no início do processo.
  • Cobrança das parcelas atrasadas, com pedido de prisão civil ou penhora de bens e salário.
  • Revisão do valor, para mais ou para menos.
  • Exoneração, quando o motivo da pensão deixou de existir.

Como funciona

Do primeiro contato ao caso resolvido.

  1. 01

    Conversa reservada

    Você conta o que está acontecendo, por WhatsApp, vídeo ou no escritório, com sigilo profissional.

  2. 02

    Leitura dos documentos

    Certidões, decisões anteriores e documentos dos bens são lidos por inteiro, para entender a situação real.

  3. 03

    Caminho definido por escrito

    Acordo, cartório ou Justiça. Você recebe a explicação do caminho e do escopo antes de qualquer passo.

  4. 04

    Acompanhamento

    Cada movimentação relevante é explicada em linguagem simples, sem precisar decifrar o processo.

Documentos

O que separar para a análise.

  • Documento de identidade e CPF
  • Certidão de nascimento do filho
  • Decisão, sentença ou acordo que fixou a pensão, se houver
  • Comprovantes de pagamento ou relação das parcelas em atraso
  • Comprovantes de renda e das despesas do filho

Não tem tudo? Comece com o que tiver. O que faltar o escritório ajuda a pedir.

Quem conduz o seu caso

Retrato de Thayane Cristine Barbosa Teixeira

Dra. Thayane Barbosa

Thayane Cristine Barbosa Teixeira

OAB/MG 194.089

Conduz demandas familiares e patrimoniais dentro e fora do Brasil, o que envolve partilha com bens em mais de um país, sucessão de patrimônio internacional e conflito familiar entre pessoas que vivem em jurisdições diferentes.

Perfil completo de Thayane Barbosa

Perguntas frequentes

As dúvidas que mais chegam.

Quantos meses de atraso dão direito a pedir prisão?
A prisão civil pode ser pedida pelas até três parcelas anteriores ao início da cobrança e pelas que vencerem durante o processo (art. 528, § 7º, do CPC). Parcelas mais antigas são cobradas por penhora.
Combinamos a pensão de boca. Posso cobrar?
Sem acordo homologado ou decisão, não há título para cobrar. O primeiro passo é formalizar o valor na Justiça.
Perdi o emprego. Posso parar de pagar?
Não. O caminho é pedir a revisão do valor. Enquanto não houver nova decisão, o valor antigo continua devido.
A pensão acaba aos 18 anos?
Não automaticamente. A maioridade permite pedir a exoneração, e o juiz avalia se o filho ainda precisa, por exemplo enquanto estuda.
Onde corre a ação de alimentos?
No domicílio de quem recebe a pensão (art. 53, II, do CPC).

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