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Concursos públicos

Eliminado por critério que não estava no edital.

O edital é a lei do concurso, e vincula os dois lados. Quando a banca elimina por motivo que o edital não previu, ou aplica critério diferente do publicado, existe discussão. E ela tem prazo curto.

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O problema

Quando o assunto aparece, costuma ser assim.

  1. 01

    A eliminação não corresponde ao edital

    Critério aplicado na correção, na prova de títulos ou na fase física que não estava previsto no instrumento convocatório.

  2. 02

    A investigação social eliminou sem fundamento claro

    Anotação antiga, processo sem condenação definitiva ou fato sem relação com o cargo usado como motivo de exclusão.

  3. 03

    O candidato aprovado dentro das vagas não foi nomeado

    O prazo de validade corre, a administração contrata de outra forma, e a nomeação não vem.

  4. 04

    O recurso administrativo foi indeferido sem análise

    Resposta padronizada que não enfrenta o argumento apresentado.

Como atuamos

Como o escritório atua

  1. 01

    Leitura do edital contra o ato

    Confronto entre a regra publicada e o que a banca efetivamente aplicou, que é onde a ilegalidade aparece ou não aparece.

  2. 02

    Recurso administrativo

    Recurso dentro do prazo do edital, que é a via mais rápida e muitas vezes suficiente.

  3. 03

    Mandado de segurança

    Impetração quando há direito líquido e certo demonstrável por documento, com pedido de liminar para permitir a continuidade nas fases seguintes.

  4. 04

    Ação para nomeação

    Atuação quando o candidato aprovado dentro do número de vagas não é nomeado, ou quando há preterição por contratação precária.

Escopo

O que costuma compor o trabalho.

  • Leitura do edital e do ato de eliminação
  • Parecer sobre a existência de fundamento para discutir
  • Recurso administrativo, quando o prazo ainda corre
  • Mandado de segurança com pedido de liminar
  • Acompanhamento até a decisão

Cada caso tem exigências próprias, e o serviço é estruturado a partir delas. A relação acima descreve o que costuma compor o trabalho nesta área. O escopo definitivo é estabelecido no diagnóstico, conforme a necessidade do cliente, e formalizado por escrito antes da contratação.

Atenção

O que costuma dar errado

Em concurso, o principal inimigo é o calendário. As fases avançam, e o prazo de reação é curto e decadencial.

  1. 01

    Perder o prazo do mandado de segurança

    A Lei 12.016/2009 fixa cento e vinte dias contados da ciência do ato para impetrar, e esse prazo é decadencial. Passado ele, o caminho passa a ser a ação ordinária, mais lenta e sem liminar com a mesma força.

  2. 02

    Recorrer sem citar o dispositivo do edital

    O recurso que se apoia em justiça genérica costuma receber resposta genérica. O que sustenta a discussão é a divergência apontada entre o ato praticado e a regra publicada.

  3. 03

    Esperar o fim do concurso para reagir

    Discutir eliminação depois de encerradas as fases enfraquece o pedido, porque a liminar que permitiria seguir participando já não tem objeto.

  4. 04

    Tratar cadastro de reserva como aprovação

    A jurisprudência distingue quem foi aprovado dentro do número de vagas, que tem direito subjetivo à nomeação, de quem está em cadastro de reserva, cuja expectativa só se converte em direito em situações específicas.

  5. 05

    Discutir o conteúdo da questão

    O Judiciário, como regra, não substitui a banca na correção. A discussão que prospera é a de legalidade, ou seja, a que aponta descumprimento do edital ou da lei, não a que rediscute a resposta certa.

Perguntas frequentes

As dúvidas que mais chegam.

Qual o prazo do mandado de segurança em concurso?
Cento e vinte dias contados da ciência do ato impugnado, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009. O prazo é decadencial, ou seja, não se interrompe nem se suspende, e a contagem começa do ato concreto que atingiu o candidato.
Recorrer administrativamente suspende esse prazo?
Não suspende automaticamente. Quando o recurso administrativo é previsto no edital e tem efeito suspensivo, a contagem tende a se dar da decisão do recurso. Como a matéria comporta discussão, o mais seguro é não deixar o prazo correr apostando na suspensão.
Candidato aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação?
Sim. O Supremo Tribunal Federal, no RE 598.099, Tema 161, firmou que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas pela administração.
E quem está em cadastro de reserva?
Em regra há mera expectativa de direito. Ela se converte em direito à nomeação quando surgem vagas e há preterição, inclusive por contratação temporária ou terceirizada para a mesma função durante a validade do concurso.
A banca pode eliminar por investigação social?
Pode, quando o edital prevê a fase e o motivo se relaciona à idoneidade exigida para o cargo. O que a jurisprudência não admite é eliminação apoiada em processo sem condenação transitada em julgado, pelo princípio da presunção de inocência.
Dá para discutir o gabarito de uma questão?
O Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, Tema 485, firmou que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na correção, salvo em caso de ilegalidade ou de inobservância do edital. A via prática costuma ser o recurso administrativo.
Consigo continuar no concurso enquanto discuto?
É o que se busca com o pedido de liminar no mandado de segurança, para permitir a participação nas fases seguintes até a decisão final. A concessão depende de o juízo reconhecer a relevância do fundamento e o risco da demora.

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