Acordo de sócios tem validade jurídica?
O acordo de sócios tem validade jurídica e vincula quem o assina. Ele é um contrato firmado entre os sócios, com força obrigatória entre as partes, e existe justamente para tratar do que o contrato social não trata: como as decisões são tomadas, como alguém entra e sai da sociedade, e o que cada um pode e não pode fazer fora dela.
A dúvida costuma aparecer porque o acordo não é exigido para a empresa existir. A junta comercial não pede, a Receita não pede, o contador não pede. Nada disso significa que ele não vale. Significa que ninguém vai lembrar de você fazer.
O que dá validade ao acordo de sócios
A validade vem da natureza contratual do instrumento. Um acordo de sócios é um contrato, e o Código Civil reconhece força obrigatória aos contratos livremente pactuados entre partes capazes, com objeto lícito e forma não vedada em lei.
Para as sociedades por ações, a Lei 6.404/76 vai além e trata do tema de forma expressa. O art. 118 dispõe que os acordos de acionistas sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto ou do poder de controle devem ser observados pela companhia quando arquivados na sede.
Nas sociedades limitadas, que são a maioria no Brasil, não existe artigo equivalente. O acordo vale como contrato entre os sócios, e a jurisprudência admite a aplicação analógica do art. 118 quando o contrato social prevê a regência supletiva pela Lei das S.A., o que é comum.
Acordo de sócios precisa ser registrado?
Não é obrigatório registrar para o acordo valer entre os sócios que assinaram. O registro cumpre outra função: dar publicidade e tornar o acordo oponível a terceiros e à própria sociedade.
Essa distinção importa mais do que parece. Um acordo não arquivado continua obrigando quem assinou, e o descumprimento gera responsabilidade contratual. Mas se um sócio vende quotas a terceiro violando cláusula de preferência, o comprador que não tinha como conhecer a restrição fica em posição diferente daquele que poderia tê-la consultado.
Por isso o arquivamento é recomendável sempre que o acordo trata de transferência de quotas, preferência ou controle.
O que o acordo trata e o contrato social não
O contrato social constitui a sociedade. Ele diz quem são os sócios, quanto cada um tem, qual o objeto e quem administra. É um documento de registro, e cumpre bem essa função.
O acordo de sócios trata da convivência entre eles. As cláusulas que aparecem com mais frequência:
- Regra de decisão e desempate. Em sociedade de dois com metade cada, sem cláusula de desempate, um desacordo simples paralisa a empresa.
- Entrada e saída de sócio. Critério de apuração de haveres, prazo e forma de pagamento. Sem isso, aplica-se o Código Civil, e o cálculo por balanço especial costuma virar a própria disputa.
- Não concorrência e não aliciamento. Com prazo, território e objeto definidos, sob pena de a cláusula não se sustentar.
- Destino da carteira de clientes. É o ativo que mais sai pela porta junto com o sócio que se retira.
- Distribuição de lucros. Se a divisão pretendida for diferente da proporção das quotas, precisa estar escrita.
Dá para fazer acordo de sócios depois da empresa aberta?
Dá, e é o caso mais comum. O acordo pode ser celebrado a qualquer tempo, com a sociedade já em funcionamento e faturando.
O que muda é o alcance. As regras passam a valer dali para frente, e situações já constituídas exigem tratamento próprio dentro do próprio instrumento. Um sócio que já vinha recebendo distribuição desproporcional, por exemplo, precisa que essa realidade seja endereçada, e não apenas substituída por uma regra nova.
E se um sócio descumprir o acordo?
O descumprimento gera as consequências previstas no próprio acordo e as que decorrem da lei. É por isso que a cláusula de consequência importa tanto quanto a cláusula de obrigação.
A Lei 6.404/76, no art. 118, § 3º, prevê expressamente a execução específica das obrigações assumidas em acordo de acionistas. Ou seja, a parte prejudicada pode buscar o cumprimento daquilo que foi pactuado, e não apenas perdas e danos. Nas limitadas com regência supletiva pela Lei das S.A., a jurisprudência tem admitido raciocínio semelhante.
Um acordo que apenas descreve obrigações, sem dizer o que acontece quando elas são descumpridas, transfere para o Judiciário uma decisão que os sócios poderiam ter tomado antes, com calma.
Quando faz sentido escrever o acordo
O melhor momento é quando não há conflito. É o único em que os sócios conseguem discutir saída, sucessão e desempate sem que cada cláusula seja lida como manobra de alguém.
Na prática, os momentos que mais provocam a conversa são a entrada de um novo sócio, o crescimento que muda o porte da empresa, a chegada de um investidor e o primeiro desentendimento relevante. Os três primeiros são bons momentos. O quarto já é tarde, e ainda assim é melhor que nunca.
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